Artigo 108%20-%20a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 108 - a
À adotante será deferida licença a partir da concessão do termo de guarda, ou da adoção, sempre que o adotando for menor de idade.