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Artigo 108%20-%20a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 108 - a

À adotante será deferida licença a partir da concessão do termo de guarda, ou da adoção, sempre que o adotando for menor de idade.

Art. 108%20-%20a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973